Alterações LDB 2019 a 2023

Visão Geral das Alterações LDB de 2019 a 2023

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) é a legislação que regula o sistema educacional (público ou privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior). Ela foi promulgada em 1996 e sofreu várias alterações entre 2019 e 2023 para se adaptar às necessidades emergentes na educação. Essas alterações abordaram temas como a implementação da Política Nacional de Educação Digital, a gestão democrática nas escolas e a reestruturação da Educação Profissional Técnica e Tecnológica. Portanto, as alterações na LDB de 2019 a 2023 referem-se a essas modificações significativas na legislação educacional brasileira.


Você sabe quais são as principais alterações Lei de Diretrizes e Bases (LDB) desde 2019?


Todo mundo sabe o quanto é importante estudar para concursos através de um conteúdo atualizado e focado. E não podia ser diferente quando o assunto é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).


Por esse motivo, reunimos nesse artigo todas as alterações da LDB de 2019 a 2023 para você ficar atualizado e não errar nenhuma questão na hora da prova.


Alterações LDB 2019


No ano 2019 tivemos 4 leis que modificaram a LDB, confira:


  • LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
  • LEI Nº 13.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
  • LEI Nº 13.826, DE 13 DE MAIO DE 2019
  • LEI Nº 13.868, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019


Para ficar mais fácil o seu entendimento diante das alterações LDB 2019, fiz abaixo um quadro com as modificações juntamente com as leis secas para você não errar na hora da prova.


1. LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019


Art. 1º  1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

Acrescida, ou seja, não foi retirado nada neste artigo, apenas foi acrescentado esta novidade, fique atento:

Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:

Então é assegurado ao aluno o direito de faltar a provas ou aulas marcadas para o dia em que segundo sua crença, seja vedado o exercício de atividades. Importante ressaltar que isso será sem custos para o aluno.

I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

A lei trouxe os exemplos de atividades: prova, aula de reposição, trabalho escrito, pesquisa com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

  • 1º  A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
  • 2º  O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

  • A realização das atividades de prestação alternativa substituirá e regularizará também o registro de frequência.

  • As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Vide Lei nº 13.796, de 2019)
  • 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.

Atenção para essa importante informação: não se aplica ao ensino militar porque tem regulação própria.

LDB Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.


Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei.

2. LEI Nº 13.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2019


Art. 1º O inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 12.

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei”


Interessante! Antes esse percentual era de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei. Com esta alteração, passa a vigorar o percentual de 30% (trinta por cento)!

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


3. LEI Nº 13.826, DE 13 DE MAIO DE 2019


Art. 1º  O § 1º do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 44. 

 O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos"


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


4. LEI Nº 13.868, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019


Art. 1º  Esta Lei altera as Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.


Art. 2º O § 3º do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 8º

 Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica”


Art. 3º Os arts. 16 e 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 16.

II – as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; Foi retirada a palavra “criada”.


“Art. 19.

III – comunitárias, na forma da lei. Foi acrescentado esse tópico “comunitárias na forma da lei”!


§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.


§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.” 


Art. 4º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


Deixa de existir o Art. 20.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Alterações LDB 2020


Para o ano de 2020 consta a medida provisória n.º 934 que ajusta o calendário escolar em virtude da pandemia do Covid-19.


1. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020


Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.


A mudança é decorrente da situação atual do país, onde as atividades presenciais estão suspensas. Para isso, o governo adaptou o calendário em caráter excepcional, dispensando a obrigatoriedade da quantidade de dias letivos.


Atenção: a quantidade da carga horária mínima anual estabelecida, deve ser garantida.


Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3odo art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.


Os cursos de educação superior (Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia) também ficam dispensados da obrigatoriedade quanto ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, como mostra as especificações abaixo:


Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:


I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.


Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Alterações LDB 2021


Em 2021 a LDB é alterada para a inclusão da educação bilíngue de surdos. O novo texto definiu a educação bilíngue de surdos como uma modalidade de ensino. Além disso, a LDB passou a ter 14 princípios, além da alteração recente que informamos aqui sobre o art. 26 no mês passado. Confira abaixo as alterações para o ano de 2021:


1. LEI Nº 14.164, DE 10 DE JUNHO DE 2021


Lei nº 14.164/2021 trouxe o contexto da violência contra mulher. Antes a lei abordava apenas a prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente. Agora, incluiu o tema violência contra a mulher, ressaltando a importância de se trabalhar esse tema no ambiente escolar. Veja como ficou a alteração:


Art. 26 § 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)


2. LEI Nº 14.191, DE 3 DE AGOSTO DE 2021


Art. 3

XIV – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


CAPÍTULO V-A

(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS


Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais


Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


I – proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


II – garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


§ 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


I – fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


II – manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


III – desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


IV – elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


§ 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)


Alterações LDB 2022


No dia 4 de maio de 2022 a LDB sofreu mais uma alteração. Com a mudança, além de garantir, na escola pública, educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, o poder público também precisa fornecer aos alunos os insumos necessários ao desenvolvimento do processo de  ensino-aprendizagem. O texto também define que os mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos precisam ser adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, incluindo aqueles com algum tipo de deficiência. Confira abaixo a alteração:


1. LEI Nº 14.333, DE 4 DE MAIO DE 2022


Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 4º IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;


2. LEI Nº 14.407, DE 12 DE JULHO DE 2022


Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:


Art. 4º XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.”


Art. 2º O art. 22 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:


Art. 22. Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.”


Alterações LDB 2023


1. LEI Nº 14.533, DE 11 DE JANEIRO DE 2023


TÍTULO III


Do Direito à Educação e do Dever de Educar


Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:


XII – educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)


Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)


CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO BÁSICA – Seção I – Das Disposições Gerais


Art. 26. – § 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)


2. LEI Nº 14.560, DE 26 DE ABRIL DE 2023


Art. 1º O art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:


Art. 70. IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.”


3. LEI Nº 14.644, DE 2 DE AGOSTO DE 2023


Art. 3º  VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;


Art. 10. VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.


VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.


Art. 11. VII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.


Art. 12. XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.


Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:


II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.


§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:


I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;


II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;


III – estudantes;


IV – pais ou responsáveis;


V – membros da comunidade local.


§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:


I – democratização da gestão;


II – democratização do acesso e permanência;


III – qualidade social da educação.


§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:


I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;


II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.


Art. 90-A. Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


4. LEI Nº 14.645, DE 2 DE AGOSTO DE 2023


Art. 9º VII-A – assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica.


Art. 36-B. § 1º  § 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.


§ 3º Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento:


I – das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento;


II – das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento.


Art. 39. § 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento.


Art. 42-A. A educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o princípio da integração curricular entre cursos e programas, de modo a viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas de formação entre todos os níveis educacionais.


§ 1º O itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso formativo estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória individual do estudante.


§ 2º O itinerário referido no § 1º deste artigo poderá integrar um ou mais eixos tecnológicos.


§ 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior.


§ 4º O Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes de educação profissional e tecnológica e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, manterá e periodicamente atualizará os catálogos referidos no § 3º deste artigo.


Art. 42-B. A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta.


Art. 3º (VETADO).


Art. 4º A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação desta Lei, formulará e implementará política nacional de educação profissional e tecnológica que, articulada com o Plano Nacional de Educação, contemplará as seguintes ações, sem prejuízo de outras:


I – fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;


II – estímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;


III – participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica;


IV – articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica;


V – integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;


VI – fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais;


VII – atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou os órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica;


VIII – instituição de instância tripartite de governança da política e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo.


Parágrafo único. O descumprimento das ações previstas neste artigo ensejará ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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Espero que tenha gostado, até mais! 😀

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Sara Moreira

em 11/04/2024 às 14:42

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